Imobilização de veículos nas vias públicas
- Vias Legais Oficial
- 19 de abr. de 2021
- 4 min de leitura
Atualizado: 17 de mai. de 2021
Olá, você sabe o que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB determina com relação a veículos que eventualmente fiquem imobilizados na pista de rolamento das vias públicas?
Vamos estudar o assunto hoje.
Primeiramente, o artigo 26 do CTB, traz:
“Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.”
Veja bem, é imperioso que os usuários, não apenas os condutores de veículos devem ter os devidos cuidados com a segurança do trânsito. Entre os obstáculos à livre circulação, encontram-se os veículos imobilizados por algum motivo: pane mecânica, pane de combustível, acidente de trânsito, entre outros.
Quando um veículo tiver que permanecer imobilizado na via, deve obedecer ao artigo 40, 46 e 94 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB:
“Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.”
A norma estabelecida pelo CONTRAN é a Resolução nº 36/1998, que estabelece que o triângulo de sinalização de advertência deve ficar à distância mínima de 30 metros a contar da traseira do veículo.
Como a resolução fala em distância mínima, fica como orientação medir um metro (um passo grande) para cada km/h. Por exemplo: a velocidade máxima regulamentada na via é 120 km/h, coloque o triângulo a 120 m da traseira do veículo.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
Desta definição, entendemos que o trânsito é feito por veículos e pessoas parados ou em movimento.
Ocorre que as vias locais, coletoras e arteriais possuem áreas de estacionamento, onde um veículo com problema mecânico pode estacionar fora do leito viário sem causar risco à segurança do trânsito e, ainda que o veículo fique na faixa, a baixa velocidade permitida minimiza o risco de um acidente de trânsito mais grave. Porém, nas vias de trânsito rápido e rodovias, ocorrem duas situações de risco potencial: aumento da velocidade e ausência de áreas de estacionamento.
Nestes locais, o condutor deve estar atento às condições de seu veículo, observando se ele possui combustível suficiente, se o veículo está demonstrando perda de potência, se o alguma luz indica mau funcionamento do motor, de modo que, se for necessário imobilizar o veículo, faça-o com segurança no acostamento, no canteiro central (se houver) ou na faixa mais à direita da via e faça a devida sinalização de emergência.
O condutor jamais deve fazer a manutenção do veículo na via pública, pois isto aumenta em muito o risco à segurança. Tal atitude é punível como infração do artigo 179 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB:
“Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.”
O condutor também deve observar se o veículo possui combustível suficiente para chegar ao local de destino, de acordo como artigo 27 do CTB, do contrário poderá ser autuado:
“Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.”
Outra situação que deve ser evitada ao máximo é observada quando ocorre um acidente de trânsito sem vítima e os condutores e passageiros descem dos veículos para conversarem, tirar foto, discutirem. Se isto acontecer em qualquer via, desde as vias locais até as rodovias, os veículos devem ser removidos da via, exceto se não tiverem condições de rodar.
No caso de os veículos não terem condições de rodar, deve ser feita a sinalização de emergência já relatada (ligar o pisca-alerta e colocar triângulo de sinalização com pelo menos 30m de distância da traseira do último veículo envolvido no acidente). Os condutores e passageiros jamais devem ficar dentro dos veículos nem na frente destes, pois se algum outro veículo chocar contra o veículo acidentado, poderá acontecer um atropelamento, ou um segundo acidente com lesões mais graves.
Em rodovias, a atenção deve ser redobrada, deve-se a todo custo tentar tirar os veículos da pista, colocando no acostamento ou canteiro central, e não sendo possível, deve-se sinalizar com o pisca-alerta, colocar triângulos de mais de um carro, colocar galhos e moitas de grama, a fim de avisar com bastante antecedência os demais condutores que há perigo na via. Ninguém deve ficar nem dentro nem nas proximidades do veículo imobilizado, pois algum condutor que esteja desatento pode chocar contra o veículo e arremessá-lo contra as pessoas, ou pode desviar, perder o controle e atropelar as pessoas. Ficar dentro do veículo é a última opção, pode haver lesões graves e até fatais no caso de um choque de outro veículo.
A sinalização é de suma importância nesses casos, o CTB pune com infração gravíssima a conduta omissiva de sinalização de emergência:
“Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.”
Imobilização de veículo na via é coisa séria. Jamais fique parado em um lugar que tudo, menos o solo, se move. Caso aconteça com você alguma pane repentina ou um acidente sem vítima, adote imediatamente os cuidados aqui explicados para diminuir o risco à sua segurança e à segurança dos demais usuários da via.
O trânsito seguro depende de nós.

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