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Regras gerais de circulação e conduta 1

  • Foto do escritor: Vias Legais Oficial
    Vias Legais Oficial
  • 19 de abr. de 2021
  • 4 min de leitura

Atualizado: 19 de abr. de 2021

As normas gerais de circulação e conduta ocupam um capítulo inteiro (Capítulo III) do código de trânsito brasileiro - CTB, indo do artigo 26 ao 67. É um assunto de suma importância, porém pouco explorado nos currículos de formação de condutores.

Penso que se fosse aumentada a carga horária da disciplina de normas gerais de circulação e conduta, muitas habilitações não seriam suspensas e cassadas, não haveria tantos acidentes de trânsito e tantas mortes no trânsito.

No complexo trabalho de educação para o trânsito, a disciplina que certamente traria uma mudança significativa e um reflexo sensível nas relações entre os diversos atores que compõem o trânsito, seria as normas gerais de circulação e conduta.

Vejamos algumas situações que ocorrem cotidianamente no trânsito, de forma errada, pois tais situações encontram-se disciplinadas no código de trânsito brasileiro - CTB:

  • Condutores que não mantêm distância de seguimento(*):

  • Condutores que não dão preferência aos pedestres que estejam atravessando a via, quando vão iniciar a marcha do veículo;

  • Condutores que aceleram o veículo quando percebem que serão ultrapassados;

  • Condutores que se mantém na faixa da esquerda, mesmo após ser solicitada a passagem por outro condutor que esteja em um veículo mais veloz;

  • Condutores ou passageiros que jogam lixo pela janela do veículo.

Deve prevalecer sempre o bom senso e a cortesia no trânsito, portanto, em todo caso, tanto os condutores de veículos quanto os pedestres podem e devem colaborar uns com os outros para manter o trânsito seguro.

Se cada um fizer a sua parte, quando for necessário a alguém ceder em uma ou outra situação, com certeza essa cortesia será um ato mínimo, que não custará nada, do contrário, se todos os condutores forçarem ao máximo para sempre exigirem seus direitos, será muito difícil alguém ceder, e esta cortesia será um ato muito maior, que não será facilmente concedido.

É de suma importância os conceitos iniciais das regras gerais de circulação e conduta, contidos no artigo 26, que determina que os usuários das vias terrestres deverão abster-se de abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas, bem como devem abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

Os condutores de veículo deverão, antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino, por força do artigo 27.

A regra mais importante de todo o CTB está no artigo 28: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”

Ao nosso ver, este é o artigo mais importante do código de trânsito brasileiro porque imputa ao condutor a responsabilidade por todas as suas ações na direção do veículo. Neste artigo, está a responsabilidade de todo condutor, que é ter, A TODO MOMENTO, o DOMÍNIO do seu veículo, não deixando brechas ou lacunas para algum condutor alegar que não teve condições de evitar de passar em um semáforo vermelho, por exemplo, ou em um caso mais grave, colidir contra outro veículo.

O condutor deverá, deste modo, manter o controle do veículo independente da situação ou das condições adversas, conservação de vias e estado de conservação do veículo.


É comum observarmos, mesmo durante chuvas fortes, veículos transitando em altas velocidades, como se nada estivesse acontecendo, porém, essa postura é reprovável. Muitos condutores confiam muito na máquina, ou seja, no veículo, porém, o veículo não é nada senão a extensão do motorista. Se o motorista não for consciente, de nada adianta os inúmeros sistemas de segurança embarcados nos veículos mais sofisticados.

Não há segurança contra imprudência e negligência.

Todos os condutores devem observar o trânsito à frente, o trânsito atrás e o trânsito nas faixas laterais, pois nenhum condutor deve ser pego de surpresa no caso de uma emergência, como por exemplo, uma carga que cai de um caminhão e fica na pista de rolamento, exigindo uma resposta rápida dos condutores que estão vindo no mesmo sentido da via.

O artigo 29 traz inúmeros incisos com regras muito importantes, como:

  • obrigatoriedade de distância lateral e frontal entre os veículos e bordos das vias;

  • regras de preferência de passagem;

  • faixas destinadas ao trânsito de veículos mais lentos e mais rápidos;

  • prioridade e livre circulação, estacionamento e parada para os veículos de polícia, socorro, salvamento, ambulâncias etc;

  • livre parada e estacionamento para veículos prestadores de serviços de utilidade púbica;

  • regras de ultrapassagem.

Importante: apesar do Brasil adotar como regra a circulação pela direita, denominada mão francesa, não é proibido o trânsito pela esquerda, denominada mão inglesa, desde que devidamente sinalizado.

Temos no artigo 30 mais algumas regras complementares com relação às ultrapassagens, mas desta vez, as providências são do condutor que está sendo ultrapassado, que deverá, se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha e, se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.

Este procedimento é de suma importância, mas infelizmente, tem motoristas que quando percebem que serão ultrapassados, simplesmente aceleram, no intuito de dificultar a ultrapassagem do outro veículo. Tal atitude, dificultar a ultrapassagem, pode resultar em acidentes graves, caso a ultrapassagem se realize na faixa de sentido contrário.

No pior cenário possível, uma ultrapassagem que tenderia a ser bem-sucedida pode se tornar malsucedida e gerar uma tragédia. Inclusive o condutor que dificulta a ultrapassagem corre risco de ser envolvido em um possível acidente. Nossa orientação é: se alguém for ultrapassá-lo, facilite a ultrapassagem. Mesmo que a pessoa esteja forçando uma ultrapassagem, facilite, basta um dos três envolvidos na ultrapassagem cederem seus “direitos” para evitar a tragédia: o condutor que está ultrapassando pode abortar a ultrapassagem, o condutor que está sendo ultrapassado pode sair para o acostamento (se houver) e o condutor que está em sentido contrário pode também reduzir e sair para o acostamento com bastante antecedência.

Infelizmente, nos casos em que há uma demora para o condutor do sentido contrário sair para o acostamento, a tendência é que ambos os condutores saiam ao mesmo tempo e a colisão acabe acontecendo no acostamento. Portanto, se você vir algum veículo ultrapassando outro veículo e vindo em sua direção, procure sair para o acostamento com a maior brevidade possível.


Este artigo continuará em outra postagem deste blog. Clique aqui para continuar.


 
 
 

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