Placas de veículos
- Vias Legais Oficial
- 19 de abr. de 2021
- 5 min de leitura
Atualizado: 4 de mai. de 2021
Você sabe qual placa de identificação o seu veículo deve portar?
Vamos estudar um pouco sobre este tema neste post.
Inicialmente, todos os veículos novos deverão portar as placas especificadas na Resolução do Contran nº 780/2019:

Os veículos que já estavam circulando quando da entrada em vigor Resolução do Contran nº 780/2019, só deverão substituir as placas especificadas na Resolução do Contran nº 231/2007 nos seguintes casos:
a) Transferência de município ou estado;
b) Alteração de categoria;
c) Furto, extravio, roubo ou dano na placa;
d) Necessidade de instalar uma segunda placa traseira.
Dano na placa seria rompimento de lacre, quebra da placa, mau estado de conservação, etc.
É obrigatório o uso de segunda placa traseira nos veículos equipados com engates para reboques ou carroceria intercambiável, transportando eventualmente carga que cobrir, total ou parcialmente, a placa traseira. A segunda placa deve ser disposta em local visível, podendo ser instalada no caso de engate de reboque, no para-choque ou carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores e no caso de transporte eventual de carga, ou de carroceria intercambiável, nos termos da Resolução CONTRAN nº 349, de 17 de maio de 2010, e suas sucedâneas, no que couber. A segunda placa traseira também deverá atender os requisitos de instalação de que da placa traseira principal.
Placas de identificação especificadas na Resolução do Contran nº 231/2007:


O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, estabelece como descumprimento das Resoluções 231/207 e 780/2019 uma infração de trânsito:
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Competência: órgão estadual e/ou rodoviário.
Abordagem obrigatória.
Infração: média, penalidade: multa, medida administrativa: retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.
OBSERVAÇÕES:
1) Resolução 231/2007: O agente deverá autuar veículo com placas ou tarjetas sem a inscrição do fabricante, fora das dimensões, com cor de fundo da placa diferente da categoria do veículo, confeccionada em material diverso da chapa de ferro laminado a frio ou de alumínio, com tipologia dos caracteres com as dimensões, estilo ou fonte diversa da Mandatory, sem película quando obrigatória, sem tarjeta ou estando esta apagada, com tarjeta constando município diverso do de registro do veículo, com moldura cobrindo as bordas da placa, com adesivo, fitilho ou outro objeto fixado à placa ou à tarjeta não impedindo sua legibilidade/visibilidade, utilizando placa de experiência ou de representação sem autorização, com o lacre partido por ação do tempo (ferrugem etc).
2) Resolução 780/2019: O agente deverá autuar veículo com placas de identificação (PIV) em desacordo - itens obrigatórios a serem verificados: QR Code, Tarja Mercosul (azul), bandeira do Mercosul, Bandeira do Brasil, Distintivo do Brasil (BR), marcas d´água e ondas sinuosas.
IMPORTANTE: Como é impossível sanar a irregularidade no local, o agente de trânsito poderá, com base no artigo 270 parágrafo 2º, recolher o documento (CRLV) e assinalar prazo para o condutor apresentar o veículo em vistoria e recuperar o documento. Cabe lembrar que em caso de não comparecimento, além da autuação no artigo 195, o documento é remetido ao Detran para bloqueio, sendo que o veículo fica com restrição administrativa e pode ser apreendido em uma futura abordagem, mesmo que o condutor consiga retirar outra via do CRLV.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.
Campo de observações do auto de infração: o agente deverá detalhar a situação observada (constar a irregularidade e a Resolução infringida).
Mas não podemos esquecer do caso da placa estar ausente do veículo ou com a visibilidade prejudicada de forma intencional, ou ainda com os caracteres ilegíveis, neste caso, a gravidade das infrações aumenta bastante:
Art. 230. Conduzir o veículo:
IV - sem qualquer uma das placas de identificação:
OBSERVAÇÕES: O agente deverá autuar veículo registrado que esteja sem pelo menos uma das placas ou veículo que, eventualmente, esteja transportando bicicleta encobrindo total ou parcialmente a placa traseira, sem possuir uma segunda placa traseira (visível).
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
OBSERVAÇÕES: O agente deverá autuar veículo com qualquer uma das placas com o grupo alfanumérico, total ou parcialmente, sem visibilidade (sob o banco da motocicleta, atrás do parachoque, encoberta por engate, fitilho, papel, sacola plástica, levantada, dobrada etc.) ou sem legibilidade (apagada, com barro, com graxa etc). Note que fitilho engloba fitas plásticas ou de tecido, incluindo fitinhas de santos (Senhor do Bonfim, Nossa Senhora de Aparecida etc.), portanto, não adianta alegar fé, pois placa de veículo não é lugar para se afixar estes materiais, as placas devem ser totalmente visíveis e legíveis.
Competência: orgão estadual e/ou rodoviário.
Abordagem obrigatória, exceto no caso do inciso IV se ao menos uma placa estiver visível e legível.
Infração - gravíssima; penalidade - multa e apreensão do veículo; medida administrativa - remoção do veículo.
Campo de observações do auto de infração: o agente deverá detalhar a situação observada (qual placa está ilegível ou sem visibilidade).
Ainda há uma terceira e mais grave punição com relação às placas de identificação de veículos, elencada pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB:
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
Competência: estadual/rodov.
Abordagem obrigatória.
Infração: gravíssima, penalidade: multa e apreensão do veículo, medida administrativa: remoção do veículo.
Campo de observações do auto de infração: o agente deverá detalhar a situação observada (constar se o lacre está rompido, se a placa está adulterada ou falsificada, se o veículo porta placa de outro veículo).
IMPORTANTE: No caso de adulteração dos caracteres alfanuméricos das placas ou portar placas de outro veículo, além das medidas administrativas, o agente de trânsito deverá encaminhar veículo e condutor à delegacia de polícia local, para a averiguação do crime capitulado no artigo 311 do Código Penal.
Como vimos, o Código de Trânsito Brasileito – CTB, dá muita importância ao assunto referente às placas de identificação de veículos. Como vimos, algumas condutas podem atingir a esfera penal. Portanto, nunca adquira um veículo, nem mesmo aceite dar uma volta com um veículo que você não conhece a procedência. Hoje em dia, as falsificações atingiram um grande nível de sofisticação, e cabe a você se resguardar. Faça sempre a vistoria quando for adquirir um veículo, ela lhe dará tranquilidade para fechar o négócio.
Obrigado por ler até aqui!
Até a próxima!
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