Documentos de porte obrigatório
- Vias Legais Oficial
- 19 de abr. de 2021
- 4 min de leitura
Atualizado: 14 de mai. de 2021
Você tem alguma dúvida sobre os documentos que você deve, obrigatoriamente, portar no veículo para fornecer às autoridades e agentes de trânsito, em caso de fiscalização?
Pois bem, hoje nós vamos falar sobre este assunto.
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, traz no artigo 232 a tipificação da infração correspondente a não portar documento obrigatório:
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Competência: estadual/rodov.
Abordagem obrigatória.
Infração: leve, penalidade: multa, medida administrativa: retenção do veículo até a apresentação do documento.
Imediatamente, observamos que a competência é estadual ou rodoviária, portanto, o órgão municipal não pode emitir essa autuação. Também notamos que a abordagem é obrigatória, sendo este um requisito lógico, pois não há como comprovar a ausência do documento, se este não for solicitado ao condutor.
Vamos ver quais são os documentos de porte obrigatório referidos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB?
Primeiramente, o CTB não lista os documentos de porte obrigatório, mas esta menção vem da Resolução do Contran nº 205/2006:
Art. 1º. Os documentos de porte obrigatório do condutor do veículo são:
I – Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no original;
II – Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV, no original;
Os documentos citados nesta Resolução podem ser portados na forma impressa ou eletrônica. A CNH pode ter sua apresentação dispensada caso o agente de trânsito tenha condições de consultar o prontuário do condutor no RENACH por meio de sistema informatizado. Contudo, na impossibilidade desta consulta, o condutor que não estiver portando a CNH em nenhuma das formas permitidas, será autuado.
Porém, esta resolução não esgota o assunto, porque ela relaciona somente os documentos básicos para um condutor de veículo automotor comum, como uma motocicleta ou automóvel.
Vamos nos aprofundar no assunto:
1) veículo novo sem registro deve portar documento fiscal, com prazo de saída do veículo não excedente a 15 dias. O proprietário deve observar que, mesmo que dentro do prazo, o veículo só deve se deslocar do local da venda para o órgão de trânsito do local do registro. Explicando: o documento fiscal tem uma data de emissão, porém, o prazo começa a contar com o carimbo da saída do veículo (ex.: o documento foi expedido dia 30/07/2020, mas o veículo saiu da concessionária dia 15/08/2020, o prazo de quinze dias começa a contar desta data, que deverá ser carimbada no documento fiscal. Outra situação é o condutor retirar o veículo sem placa da concessionária e ficar passeando com ele dentro do prazo de quinze dias, pensando que está em situação regular, mas não está. O veículo, durante o prazo de quinze dias, só pode transitar até o local de registro. Uma pessoa que compra um carro em São Paulo-SP, mas mora na Bahia e quer ir dirigindo o veículo, é permitido, porém, é preciso comprovar ao agente de trânsito a situação, caso contrário sofrerá as sanções cabíveis. Não compre um carro e vá para a praia, nem dirija à noite, pois nenhum órgão de registro fica aberto no período noturno. O documento fiscal consta o endereço do comprador, portanto, fica muito fácil do agente de trânsito complicar sua vida se você estiver abusando do direito de utilizar o veículo sem as placas de identificação.
2) LADV – licença para aprendizagem de direção veicular: todo aluno de aulas práticas deve certificar se o instrutor está portando a LADV do aluno, do contrário, não deve fazer a aula prática, sob pena de, durante uma fiscalização, ser autuado e ter de reiniciar o processo de habilitação desde o começo.
3) Autorização para condução de escolares: deve ser afixada em local visível no interior do veículo escolar.
4) Cursos especializados devem constar no campo de observações da CNH e sãos obrigatórios para os seguintes profissionais: motoristas de veículos de transporte coletivo de passageiros, transporte de escolares, transporte de emergência (condutores de ambulância), transporte de produtos perigosos.
5) Combinações de veículos de carga – CVC, combinações para transporte de veículos – CTV e veículos que transportem cargas indivisíveis com medidas superiores ao legalmente permitido, devem portar AET – Autorização Especial de Trânsito, que são expedidas pelo órgão competente municipal ou rodoviário.
Obs.: algumas CVC são desobrigadas de portar AET.
6) Veículos que transportam produtos perigosos fracionados devem portar, além dos documentos acima, Documento fiscal da carga, envelope para o transporte, ficha de emergência e o condutor deve ter curso especializado para o transporte de produtos perigosos.
7) Veículos que transportam produtos perigosos a granel devem portar, além dos exigidos pelos que transportam produtos perigosos fracionados, Certificado de Inspeção Veicular – CIV, Certificado de Inspeção para o transporte de Produtos Perigosos – CIPP e cronotacógrafo com disco ou fita diagrama.
8) O cronotacógrafo é equipamento obrigatório para os seguintes veículos:
a) escolares;
b) de passageiros com mais de 10 (dez) lugares (ônibus e microônibus);
c) de carga produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, com peso bruto total superior a 4.536 quilogramas;
d) de carga com Capacidade Máxima de Tração (CMT) igual ou superior a 19 toneladas fabricados antes de 1º de janeiro de 1999.
Mas por que estamos falando de cronotacógrafo?
Porque o disco diagrama ou a fita diagrama do cronotacógrafo é um documento de porte obrigatório e sua recusa pode caracterizar a infração do artigo 238 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB:
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
Competência: estadual/rodov.
Abordagem obrigatória.
Infração: gravíssima, penalidade: multa e apreensão do veículo, medida administrativa: remoção do veículo.
Obs.: a recusa em entregar documento pode ensejar, em um caso mais grave, condução do motorista à delegacia de polícia, pelo crime de desobediência, caso o documento recusado seja de suma importância para a fiscalização.

O disco ou fita diagrama podem ser utilizados para cumprimento do artigo 67-C do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que trata da jornada de trabalho dos motoristas profissionais e também pode ser usado como prova em caso de acidente de trânsito com vítima:
Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.
Espero que o conteúdo de hoje tenha lhe trazido conhecimento novo.
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