Bicicletas e ciclistas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB
- Vias Legais Oficial
- 19 de abr. de 2021
- 5 min de leitura
Atualizado: 26 de abr. de 2021
Bem-vindos! Hoje iremos falar sobre a circulação de bicicletas nas vias públicas brasileiras. Os ciclistas têm alguns privilégios para circularem nas vias terrestres, mas também têm alguns deveres. Vamos saber um pouco mais?
O primeira citação de bicicletas é aquela elencada no artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB:
“Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.”
Deste texto, podemos retirar:
o ciclista só poderá andar nos bordos da pista, onde não houver área privativa para o trânsito de bicicletas ou acostamento, ou ainda que a utilização destes esteja impedida (fechada, em obras, etc)
o trânsito das bicicletas deverá ser no mesmo sentido de circulação para todos os veículos, ou seja, bicicleta não pode andar na contramão;
as bicicletas têm preferência sobre os veículos automotores.
Observação: onde houver ciclofaixa, o trânsito poderá ocorrer no sentido contrário ao dos demais veículos, mediante autorização da autoridade de trânsito. A autoridade de trânsito também poderá autorizar o trânsito de bicicletas nos passeios (áreas de trânsito de pedestres), desde que devidamente sinalizado.
Os ciclistas que estejam desmontados e empurrando as bicicletas, serão considerados pedestres, em direitos e deveres.
Também exige-se das bicicletas, equipamentos obrigatórios:
“Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
...
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.”
Convém lembrar que uma bicicleta que utilize motor de combustão interna com até 50 cilindradas ou motor elétrico de até 4kW de potência e velocidade máxima de 50 km/h, é equiparada a ciclomotor, e deverá possuir os seguintes equipamentos obrigatórios:
Espelhos retrovisores, de ambos os lados;
Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
Velocímetro;
Buzina;
Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.
Condutor habilitado, no mínimo, com Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC).
No caso de as bicicletas serem equiparadas a ciclomotores, deverão seguir as mesmas regras para todos os demais veículos motorizados.
Exceções da equiparação de bicicletas motorizadas a ciclomotores:
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos (cadeiras de rodas), sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:
I –velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;
II –velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclo faixas;
III –uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;
IV –dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004.
a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:
I–com potência nominal máxima de até 350 Watts;
II –velocidade máxima de 25 km/h;
III –serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;
IV –não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;
V –estarem dotadas de:
a) indicador de velocidade;
b) campainha;
c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;
d) espelhos retrovisores em ambos os lados;
e) pneus em condições mínimas de segurança.
VI –uso obrigatório de capacete de ciclista.
Nas exceções acima especificadas, é dispensada a habilitação do condutor.
A Lei nº 14.071/2020, fez algumas alterações importantes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, entre elas incluiu o artigo 134-A:
“O Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias.”
Isto significa que algumas bicicletas motorizadas ou equiparados serão dispensados e outros serão obrigados a registro, licenciamento e emplacamento, porém, o Contran deverá emitir resolução a respeito, disciplinando o assunto. Até a data de hoje, tal exigência não está em vigor.
O artigo 201 traz uma punição para os motoristas que não respeitarem uma distância mínima quando passarem por ciclistas:
“Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média, penalidade - multa.”
Porém, apesar de ser um grande privilégio para os ciclistas terem o respeito desta distância, ambos os lados abusam, tanto os ciclistas, que andam no meio da faixa de circulação, em desacordo com o autorizado pela lei, quanto os motoristas de veículos motorizados, que tiram fino. É difícil caracterizar esta infração e quase sempre ela só é possível de ser constatada se o ciclista sofrer ao menos um toque do veículo, suficiente para desequilibrar a bicicleta, sem contudo causar a queda do ciclista. Se causar a queda, já não se fala mais em infração, mas em acidente de trânsito.
Os ciclistas atrapalham o trânsito quando transitam em grandes grupos ou mesmo em duas bicicletas, lado a lado, principalmente em grandes cidades, essa conduta pode causar um grande congestionamento e até mesmo, acidentes.
Há uma infração específica para bicicletas no CTB:
“Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média, Penalidade - multa, Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.”
Observe que para fazer esta autuação é obrigatória a abordagem do ciclista, pois para assegurar o pagamento da multa, a bicicleta será removida ao depósito! Se o ciclista quiser recuperar sua bicicleta, deverá pagar a multa e posteriormente recorrer, caso tenha o interesse.
Infelizmente, os ciclistas abusam muito da ausência de fiscalização para cometerem todo o tipo de infração: transitarem no meio da faixa de trânsito, transitarem lado a lado de outra bicicleta, não respeitarem os pedestres mesmo nas calçadas, não respeitarem sinais semafóricos, transitarem na contramão, transitarem de forma agressiva contra os pedestres, desviando muito próximo ou tirando fino de pedestres propositalmente, transitarem em corredores exclusivos de ônibus, entre outras tantas irregularidades, porém, com toda essa postura no trânsito, os ciclistas ainda se julgam os coitadinhos, os injustiçados, sempre são eles as são vítimas. Eles mesmos se colocam em situação de risco e depois quando sofrem acidente, nunca assumem a culpa pelos seus atos.
O trânsito de bicicletas deve ser incentivado sim, porque aumenta a mobilidade e diminui a quantidade de veículos circulando, o que melhora a poluição e o trânsito, mas os ciclistas devem receber orientação de como se portar na via pública, principalmente em relação às normas gerais de circulação e conduta e o respeito à sinalização. Apesar de muitos serem habilitados, quando estão nas bicicletas, os ciclistas passam a abusar do privilégio do artigo 58, como se a preferência significasse superpoderes. Não significa, mas se significasse, deveriam saber que, quanto maior o poder, maior a responsabilidade também.
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